CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO DE ACÇÃO E FINS
ARTIGO 1º
- A Liga de Ostomizados de Portugal, também designada por LOP, é uma Instituição Particular de solidariedade Social sem fins lucrativos, tem nacionalidade Portuguesa e é constituída por tempo indeterminado;
- A LOP tem sede no Porto, provisoriamente na Rua Delfim Maia 276, 4200 PORTO, e rege-se pelos presentes Estatutos e pela Legislação Portuguesa;
- A LOP, seus Associados, colaboradores ou Órgãos Sociais não poderão manifestar dentro dela qualquer credo político-partidário ou religioso, ou ainda servir-se dela para iguais fins;
- O âmbito de acção da LOP abrange todo o território nacional;
- A LOP terá Delegações Regionais, com autonomia administrativa e financeira e núcleos locais e hospitalares, desde que observadas as formalidades legais, estatutárias e regulamentares.
ARTIGO 2º
A LOP tem por objectivo:
- Agrupar, com o fim de assistência mútua, as pessoas que tenham sido submetidas a cirurgia de ostomia do intestino e vias urinárias;
- Representar junto de autoridades e particulares os interesses dos ostomizados e da LOP e participar na elaboração e execução de políticas global e sectoriais respeitantes à legislação, reabilitação e reintegração de e para deficientes;
- A criação de condições tendentes à preservação da qualidade de vida dos ostomizados em todas as fases etárias;
- Promover a informação e a defesa dos interesses e direitos sociais, económicos, profissionais, culturais, desportivos, morais e assistenciais com vista a uma adequada reabilitação e reintegração dos ostomizados;
- A criação de uma ampla amizade e solidariedade entre os ostomizados e informar, sensibilizar e envolver a população na problemática das ostomias;
- Divulgar as ajudas técnicas, acessórios e novos métodos para cuidar eficazmente dos problemas, complicações e higiene das ostomias e seu funcionamento tecnológico e cientificamente avalizados;
- Divulgar o conhecimento sobre doenças gastrointestinais e urológicas, mais relacionadas com as ostomias, suas causas, sintomas, tratamento e prevenção, promovendo a educação cívica para a saúde, diagnóstico e intervenção precoce;
- Proceder à publicação de documentos abordando temas relacionados com a problemática das ostomias que auxiliem a difusão e concretização dos objectivos da LOP.
ARTIGO 3º
Para a concretização dos seus objectivos a Liga propõe-se:
- Ter serviço de atendimento e aconselhamento de ostomizados, seus familiares e apoiantes, preferencialmente exercido por ostomizados idóneos e experientes;
- Ter serviço de Estomaterapia para assistência, aconselhamento e ensino especializado a ostomizados, seus familiares e apoiantes que deles particularmente careçam;
- Ter Consultores Técnicos ligados à problemática das ostomias para apoio dos Associados e da Liga;
- Colaborar com as classes médica, paramédica e de enfermagem e entidades, departamentos e instituições, oficiais e particulares, nacionais e estrangeiras, adequadas na reabilitação e reintegração dos ostomizados;
- Reunir e publicar a documentação e informação necessárias a um trabalho profícuo da LOP;
- Promover a troca de experiências, conhecimentos e exemplos adequados, designadamente promovendo visitas pré e pós-operatórias a novos ostomizados, prestando-lhes e às respectivas famílias, assistência moral;
- Proceder a estudos, inquéritos e organizar permutas, encontros, exposições, seminários, conferências, jornadas, congressos e outras manifestações relacionadas com os fins prosseguidos pela LOP ou no interesse desta;
- Fomentar e desenvolver a sensibilização da Sociedade em geral para a realidade dos ostomizados, no quadro do exercício à plena cidadania;
- Promover e apoiar a actividade de núcleos locais e hospitalares para que o auxílio esteja ao alcance de todos, unindo e solidarizando os ostomizados;
- Fazer, logo que se mostre viável, serviço de acção e apoio social e, procurar atenuar os encargos financeiros que os ostomizados têm com a sua deficiência;
- Celebrar acordos com entidades oficiais e particulares, nacionais e estrangeiras, de que resultem benefícios para os ostomizados e a LOP;
- Estabelecer ligações com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais afins;
- Criar Delegações onde, pelo número de ostomizados existentes, se justifique o apoio da LOP.
ARTIGO 4º
- A Organização e funcionamento dos diversos serviços e sectores de actividade constarão de Regulamento Interno aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta das Direcções Central e de Delegações.
ARTIGO 5º
- Os serviços prestados pela Liga serão gratuitos, podendo, no entanto, justificar-se a comparticipação de despesas, em conformidade com o Regulamento Interno;
- Das comparticipações serão, obrigatoriamente, passados pela Instituição recibos próprios e discriminativos.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 6º
- Podem ser Associados as pessoas singulares e as pessoas colectivas;
- As pessoas singulares menores de 18 anos não têm direito a votar e não podem ser eleitos para cargos sociais da Liga;
- São isentos, a seu pedido, do pagamento de quotas os Associados efectivos menores.
ARTIGO 7º
Haverá três categorias de Associados:
- EFECTIVOS: Os Ostomizados que se proponham a pagar a jóia e quotas em vigor, a menos que destas sejam dispensados por deliberação da Assembleia Geral, por dificuldade económica;
- CONTRIBUINTES: As pessoas não ostomizadas que se proponham colaborar na realização dos fins da LOP, obrigando-se ao pagamento da jóia e quotas mensais, nos montantes fixados pela Assembleia Geral e, independentemente daqueles encargos, os Consultores Técnicos;
- HONORÁRIOS: As pessoas individuais ou colectivas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.
ARTIGO 8º
- A admissão de Associados Efectivos e Contribuintes compete à Direcção Geral, sob proposta da Direcção de Delegação respectiva, com recurso para a Assembleia Geral;
- A qualidade de Associado é atestada pela inscrição no livro respectivo que a LOP, para o efeito, obrigatoriamente possuirá actualizado.
ARTIGO 9º
Os Associados têm o direito de participar activamente na vida da LOP e designadamente:
- Tomar parte nas Assembleias Gerais e Regional respectiva;
- Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais da LOP;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral e respectiva Regional Extraordinárias, nos termos do nº 3 do artigo 29º;
- Pedir, por escrito, esclarecimentos sobre a situação económica, financeira, associativa e modo de funcionamento de qualquer sector e actividade da LOP;
- Apresentar sugestões, por escrito, que julguem convenientes para a realização dos fins da LOP.
ARTIGO 10º
São deveres dos Associados:
- Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
- Comparecer às Assembleias Geral e Regional respectiva, reuniões e actividades da LOP para que forem devidamente convocados;
- Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa devidamente fundamentada;
- Cumprir e respeitar as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;
- Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Liga ou que beneficiem os ostomizados;
- Comunicar à LOP, através da Delegação respectiva, no prazo de trinta dias, a mudança de residência ou alterações no endereço;
- Zelar pela conservação e devida utilização das instalações, bens e equipamentos e o bom nome da Instituição;
- Respeitar e fazer respeitar os titulares dos corpos sociais, consultores e colaboradores técnicos, funcionários, convidados, visitantes e demais Associados da LOP.
ARTIGO 11º
- Os Sócios que violarem os deveres estabelecidos no Artigo 10º ficam sujeitos às seguintes sanções:
- Repreensão;
- Suspensão de direitos até 90 dias;
- Demissão.
- São demitidos os Sócios que por actos dolosos tenham prejudicado a Instituição;
- As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direcção Central;
- A demissão é sanção da exclusiva responsabilidade da Assembleia Geral sob proposta da Direcção Central;
- A aplicação das sanções previstas no nº 1 só se efectivará mediante audiência obrigatória por escrito do Associado;
- A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
ARTIGO 12º
- Embora sem perder a sua qualidade de Associado Efectivo ou Contribuinte, não poderão usufruir dos direitos mencionados no Artigo 9º os que tiverem mais de três meses de quotas em atraso salvo os Associados que comprovem dificuldades financeiras insuperáveis:
- Os Associados Efectivos e Contribuintes que tenham sido admitidos há menos de três meses não gozam dos direitos conferidos nas alíneas b) e c) do Artigo 9º podendo no entanto, assistir às reuniões da Assembleia Geral e Regional respectiva;
- Não são elegíveis para os Corpos Sociais os Associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos desta ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
ARTIGO 13º
Perdem a qualidade de Associado:
- Os que pedirem, por escrito, a sua exclusão;
- Os que, injustificadamente, deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses, sejam notificados pela Direcção Central ou Regional respectiva para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não façam no prazo de noventa dias;
- Os que forem demitidos nos termos do nº 2 do Artigo 11º.
ARTIGO 14º
- Qualquer Associado que tenha perdido a qualidade de Sócio por qualquer dos motivos referidos nas alíneas a) e b) do Artigo anterior pode, decorridos que sejam seis meses após a sua exclusão, requerer de novo a sua admissão ficando esta dependente de parecer favorável da Direcção Central.
CAPÍTULO III – DOS CORPOS GERENTES
Secção I - Disposições Gerais
ARTIGO 15º
São Órgãos Sociais da LOP:
- De âmbito Nacional: A Assembleia Geral (AG), a Direcção Central (DC) e o Conselho Fiscal (CF);
- De âmbito Local: A Assembleia Regional (AR) e a Direcção da Delegação (DD).
- A Direcção Central deverá gerir, quando a Assembleia Geral assim o decida, também as actividades na área geográfica da Sede da LOP, não havendo, nesse caso, o correspondente Órgão
- Social de âmbito local.
ARTIGO 16º
- O exercício dos cargos sociais não é remunerado mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas;
- Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração exijam a presença prolongada de um, ou mais, membros dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados.
ARTIGO 17º
- A duração do mandato dos Órgãos Sociais é de três anos, em simultaneidade os de âmbito Nacional e Local, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio;
- O mandato inicia-se com a tomada de posse, nos termos prescritos nestes Estatutos, na primeira quinzena do ano civil imediato ao da eleição;
- Quando a eleição tenha sido realizada, extraordinariamente, fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no nº 2, ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas nestes casos, e para efeitos do nº 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição;
- Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
ARTIGO 18º
- Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada Órgão Social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição;
- O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
ARTIGO 19º
- Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão social da Liga, salvo se a Assembleia Geral ou Regional respectiva reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição;
- Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo social na Instituição.
ARTIGO 20º
- Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares;
- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade;
- As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
ARTIGO 21º
- Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato;
- Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
- Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
- Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
ARTIGO 22º
- Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados;
- Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Instituição, salvo se do contrato resultar em manifesto benefício para esta;
- Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo Órgão Social.
ARTIGO 23º
- Os Associados podem fazer-se representar por outros Sócios nas Assembleias Geral e Regional respectiva, em caso de justificada impossibilidade de comparência, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia respectiva, com fotocópia integral do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Associado da LOP, não podendo cada Sócio representar mais do que um Associado;
- É admitido o voto por correspondência, sob condição do seu sentido ser expressamente indicado, em relação ao ponto ou pontos da Ordem de Trabalhos e a assinatura do Associado se fazer acompanhar de fotocópia integral do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Associado da LOP.
ARTIGO 24º
- Das reuniões dos Corpos Sociais serão sempre lavradas actas, que serão, obrigatoriamente assinadas pelos Membros da Mesa, quando se trate das Assembleias Geral ou Regional, e por todos os Membros presentes, quando se trate das Direcções Central e de Delegação ou do Conselho Fiscal.
Secção II - Da Assembleia Geral
ARTIGO 25º
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados admitidos há, pelo menos, três meses e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos;
- A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários;
- Na falta ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Primeiro Secretário;
- A Mesa da Assembleia Geral, no caso de falta ou impedimento de qualquer um dos seus membros, exceptuada a substituição do número anterior, será completada com um dos associados presentes que rectificarão a inclusão do membro, o qual cessará as suas funções no termo da Reunião.
ARTIGO 26º
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a cooperação dos Secretários da Mesa:
- Dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos respectivos e representá-la;
- Conferir posse aos Membros dos Corpos Sociais, eleitos, de âmbito Nacional, bem como aos Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais;
- Decidir sobre os protestos respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.
ARTIGO 27º
- Compete ainda à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais e necessariamente:
- Eleger e destituir, por votação secreta, os Membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros da Direcção Central e do Conselho Fiscal;
- Apreciar, discutir e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
- Autorizar a LOP a demandar os Membros dos Corpos Sociais Nacionais, por actos praticados no exercício das suas funções.
ARTIGO 28º
- Compete, ainda, exclusivamente à Assembleia Geral: Definir as linhas fundamentais de actuação da Instituição;
- Fixar os valores da jóia e quotas a pagar pelos associados, bem como determinar os limites e os procedimentos que garantam a confidencialidade e os direitos dos que não possam esporádica, ou permanentemente, pagar as quotas;
- Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais, de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
- Aprovar o Regulamento Interno e suas alterações,
- Deliberar sobre as alterações aos Estatutos julgadas convenientes;
- Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
- Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações e o afastamento destas;
- Decidir, em última instância, sobre diferendos entre órgãos sociais da Instituição ou entre estes e os Sócios e demitir associados, sob proposta da Direcção Central;
- Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da Instituição;
- Deliberar sobre a atribuição da qualidade de Associado Honorário.
ARTIGO 29º
- A Assembleia Geral reunirá em Sessões Ordinárias e Extraordinárias;
- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:No final de cada mandato, de três em três anos, até 20 de Dezembro, para a eleição dos Corpos Gerentes Nacionais;
- Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do Relatório e Contas de Gerência do ano anterior, bem como do Parecer do Conselho Fiscal;
- Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação, discussão e votação do Orçamento e Programa de Acção Nacional para o ano seguinte;
- A Assembleia Geral reunirá em Sessão Extraordinária, quando convocada pelo Presidente da
- Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção Central, do Conselho Fiscal, da Mesa de Assembleia Regional, se subscrita por, pelo menos 15% dos associados da Região, ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados nacionais no pleno gozo dos seus direitos à data do pedido ou requerimento.
ARTIGO 30º
- A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos 15 dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, nos termos do artigo anterior;
- A convocatória é feita por meio de aviso postal, expedido para cada associado, ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da Sede da Liga e deverá ser afixado na Sede, Delegações e noutros locais de acesso público, dela constando, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local e a Ordem de Trabalhos;
- A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior deve ser feita no prazo de 15 dias, após o pedido ou requerimento, devendo a Reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
ARTIGO 31º
- A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos, ou uma hora depois com qualquer número de presenças;
- A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados ou da Mesa da Assembleia Regional, só poderá reunir se estiverem presentes ou representados três quartos dos requerentes ou subscritores.
ARTIGO 32º
- Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes;
- As deliberações sobre as matérias da alínea c) do Artigo 27º e das alíneas e), f), g) e i) do Artigo 28º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos;
- No caso da alínea i) do Artigo 28º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos Membros dos Corpos Sociais, se declarar disposto a assegurar a continuidade da Instituição, qualquer que seja o número de votos contra.
ARTIGO 33º
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem do Dia, salvo se estiverem presentes ou representados na Reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento;
- A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito civil ou penal contra os Membros dos Corpos Sociais pode ser tomada na sessão convocada para a apreciação do Relatório e Contas do Exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da Ordem de Trabalhos.
Secção III - Da Direcção Central
ARTIGO 34º
- A Direcção Central da LOP é constituída por cinco Associados Efectivos eleitos dos quais, um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal, e ainda, por mais dois Vogais por cada Delegação Regional, designados pelas mesmas;
- Haverá, simultaneamente, igual número de Suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas, pela ordem em que tiverem sido eleitos;
- No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-presidente e este substituído por um Suplente;
- Os Suplentes poderão assistir às Reuniões de Direcção Central, mas sem direito a voto.
ARTIGO 35º
- A Direcção Central é o órgão executivo encarregado de criar, organizar, dirigir e gerir a Instituição, de acordo com a legislação, os Estatutos, o Regulamento Interno e as orientações emanadas da Assembleia Geral, incumbindo-lhe designadamente:
- Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários e assegurar a harmonização dos direitos, benefícios e serviços oferecidos e prestados aos Associados Efectivos, da Sede e Delegações da LOP, sem desequilíbrio económico, material e humano;
- Elaborar anualmente e submeter à Assembleia Geral, até 31 de Março, o Relatório e Contas de Gerência Central, acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal;
- Elaborar anualmente e submeter à Assembleia Geral, até 15 de Novembro, o Orçamento e Programa de Acção Nacional da LOP para o ano seguinte e até dois orçamentos suplementares, em data que permita sua aprovação antes de começarem a ser executados;
- Assegurar o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei, dos Estatutos e do Regulamento Interno;
- Organizar o quadro do pessoal, gerir os recursos humanos e exercer o respectivo poder disciplinar, em conformidade com os Estatutos da LOP;
- Representar a Instituição em juízo ou fora dele;
- Elaborar o Regulamento Interno a ser submetido à Assembleia Geral;
- Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos, do Regulamento Interno e das deliberações dos
- Órgãos Sociais Nacionais da Instituição;
- Administrar os bens da LOP e transmiti-los por inventário à Direcção Central seguinte;
- Nomear representantes da LOP para comissões ou delegações oficiais e particulares;
- Nomear representantes da Direcção Central da LOP para tutelar Núcleos Locais e Hospitalares;
- Criar e delimitar as Delegações Regionais e constituir Comissões Instaladoras;
- Promover a realização de conferências, seminários, colóquios, jornadas, cursos, congressos, permutas, encontros, estudos, inquéritos, confraternizações e acções que contribuam para a difusão e concretização dos objectivos da LOP, assegurando se possível a diversificação dos locais em que se realizem;
- Manter todos os Órgãos Sociais Nacionais e Regionais informados sobre toda a matéria associativa, nomeadamente legislação, contactos oficiais, problemáticas da reabilitação e reintegração, associativismo de deficientes e outros.
ARTIGO 36º
Compete ainda, exclusivamente, à Direcção Central:
- Afectar, atempadamente, as verbas aos Órgãos Sociais Regionais para exercício das suas competências e funções, em conformidade com o determinado pela Assembleia Geral;
- Apoiar as actividades da Assembleia Geral e dos Consultores e Colaboradores Técnicos.
ARTIGO 37º
Compete ao Presidente da Direcção Central:
- Superintender na administração da Liga, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
- Convocar e presidir às Reuniões da Direcção Central, dirigindo os respectivos trabalhos;
- Representar a Instituição em juízo e fora dele;
- Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o Livro de Actas da Direcção Central;
- Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos a confirmação da Direcção Central na primeira Reunião seguinte.
ARTIGO 38º
- Compete ao Vice-presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
ARTIGO 39º
Compete ao Secretário:
- Lavrar as Actas das Reuniões da Direcção Central e superintender nos serviços de expediente;
- Preparar a Agenda de Trabalhos para as Reuniões da Direcção Central, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
- Superintender nos serviços de Secretaria;
- Assegurar o bom funcionamento dos serviços de atendimento e aconselhamento dos Associados na Sede da LOP, bem como a actualização dos ficheiros de âmbito nacional.
ARTIGO 40º
Compete ao Tesoureiro:
- Receber e guardar os valores da Instituição;
- Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas nacionais e a inventariação nacional dos bens da LOP;
- Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas, conjuntamente com o Presidente, quando o valor ultrapassar o limite aprovado pela Direcção Central;
- Apresentar, trimestralmente, à Direcção Central o Balancete em que se discriminarão as Receitas,
- Despesas e alterações verificadas na inventariação dos bens nacionais, no trimestre anterior;
- Superintender nos serviços de Contabilidade e Tesouraria.
ARTIGO 41º
- Compete ao Vogal coadjuvar os restantes Membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção Central lhe atribuir.
ARTIGO 42º
A Direcção Central reunirá, ordinariamente, uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, com a indicação do dia, hora, local e Ordem de Trabalhos.
§ Único: As Reuniões da Direcção Central poderão ter lugar na Sede e nas Delegações Regionais em rotatividade.
ARTIGO 43º
- Para obrigar a Instituição são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção Central ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro;
- Nas operações financeiras são obrigatórias duas assinaturas, as do Presidente ou Vice-presidente com a do Tesoureiro;
- Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer um dos Membros da Direcção Central;
- A Direcção Central poderá delegar em profissionais, que considere qualificados ao serviço da LOP ou em Mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos da Lei, dos Estatutos e do Regulamento Interno, bem como revogar os respectivos mandatos, registando e justificando-os em Acta.
Secção IV - Do Conselho Fiscal
ARTIGO 44º
- O Conselho Fiscal é composto por três Membros, dos quais um Presidente e dois Vogais;
- Haverá, simultaneamente, igual número de Suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos;
- No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Primeiro Vogal e este por um Suplente.
ARTIGO 45º
Compete ao Conselho Fiscal velar pelo cumprimento da Lei e das disposições estatutárias e regulamentares e, designadamente:
- Exercer e Fiscalizar sobre a escrituração, documentos e serviços de tesouraria da Liga, sempre que o julgue conveniente;
- Assistir ou fazer-se representar por um dos seus Membros às Reuniões do Órgão Executivo, sempre que o julgue conveniente;
- Dar parecer sobre o Relatório e Contas de Gerência e Orçamento e sobre os assuntos que os demais Órgãos Sociais da Instituição submetem à sua apreciação.
ARTIGO 46º
- O Conselho Fiscal pode, sempre que o julgue conveniente, solicitar aos outros Órgãos Sociais Nacionais e Regionais elementos necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como, propor Reuniões Extraordinárias para discussão, com aqueles órgãos, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
ARTIGO 47º
- O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgue necessário, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
CAPÍTULO IV – DOS ORGÃOS SOCIAIS DE ÂMBITO LOCAL
Secção I - Assembleia Regional
ARTIGO 48º
- A Assembleia Regional é constituída por todos os Associados admitidos há, pelo menos, três meses, com residência na área geográfica atribuída à Delegação, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos;
- Com as necessárias adaptações, inerentes ao âmbito regional da sua acção e à residência dos seus membros, na Região, são aplicáveis à composição da Mesa da Assembleia Regional e à substituição, por falta ou impedimento, dos seus Membros, as disposições nos nºs 2, 3 e 4 do Artigo 25º, da Secção II, do Capítulo III, destes Estatutos.
ARTIGO 49º
- À Assembleia Regional, compete, cumprir e fazer cumprir, na sua área geográfica, as atribuições legais, estatutárias e regulamentares;
- A Assembleia Regional reunirá ordinariamente:
- No final de cada mandato, de três em três anos, até 20 de Dezembro, para eleição dos Corpos
- Sociais Regionais;
- Até 10 de Março de cada ano, para discussão e votação do Relatório e Contas de Gerência
- Regional do ano anterior, bem como do Parecer do Conselho Fiscal;
- Até 20 de Outubro de cada ano, para apreciação, discussão e votação do Orçamento e Programa de Acção Regional para o ano seguinte;
- Com as necessárias adaptações, inerentes ao âmbito regional da sua acção, são aplicáveis à Assembleia Regional, sua Mesa e Membros desta, em tudo quanto não seja incompatível por natureza ou especialmente regulado, as disposições dos Artigos 26º a 33º, da Secção II, do Capítulo
- III, destes Estatutos, à excepção do Artigo 28º.
ARTIGO 50º
- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Regional, conferir posse, na Delegação, nos quinze dias imediatos à sua posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, aos restantes membros dos Corpos Sociais Regionais eleitos.
ARTIGO 51º
- À Assembleia Regional, sem direito a voto, podem assistir e intervir, quando solicitado ou autorizado, os Associados, Consultores e Colaboradores Técnicos e funcionários da LOP, que não residam na área geográfica, nem integrem os quadros da Delegação.
Secção II - Da Direcção da Delegação
ARTIGO 52º
- A Direcção da Delegação, é o órgão executivo encarregado de, na área que lhe está destinada, gerir e orientar as actividades e serviços, em conformidade com as atribuições legais, estatutárias e regulamentares e de acordo com as directivas da Assembleia Geral, da Direcção Central, do Conselho Fiscal e da Assembleia Regional;
- Com as necessárias adaptações, inerentes ao âmbito regional da sua acção e à residência dos seus membros, da sua região, são aplicáveis à composição da Direcção de Delegação, número de membros Efectivos e de Suplentes, substituição, bem como à possibilidade dos Suplentes assistirem às Reuniões da Direcção de Delegação, as disposições do Artigo 34º, da Secção III, do Capítulo III, destes Estatutos.
ARTIGO 53º
- Com as necessárias adaptações, inerentes ao âmbito regional da sua acção, são aplicáveis à Direcção de Delegação e seus Membros, em tudo quanto não seja incompatível por natureza ou especialmente regulado, as disposições dos Artigos 35º a 43º, da Secção III, do Capítulo III, destes estatutos.
ARTIGO 54º
Cada Direcção de Delegação tem, ainda, por competência particular:
- Utilizar, com autonomia, os fundos próprios da quotização dos Associados da LOP residentes na área geográfica da Delegação e outros eventuais que venham a obter, designadamente por distribuição de subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas globalmente à LOP, através da Direcção Central ou da Direcção de Delegação;
- Utilizar, de acordo com critérios próprios, as verbas que lhe sejam afectadas pela Direcção Central, determinadas pela Assembleia Geral, independentemente de qualquer destino específico, desde que na prossecução dos destinos da LOP;
- Assegurar o apoio e assistência, aos Associados da LOP que, morando fora da área geográfica da Delegação, mas em trânsito pela região, dele careçam;
- Fornecer à Direcção Central, com regularidade, os elementos necessários à manutenção actualizada dos ficheiros da Instituição;
- Enviar à Direcção Central, até 25 de Outubro de cada ano, o Orçamento e o Programa de Acção Regional para o ano seguinte, já aprovado pelos Associados em Assembleia Regional;
- Solicitar ao Conselho Fiscal parecer sobre o Relatório e Contas de Gerência do ano anterior e enviá-los, até 15 de Março de cada ano, à Direcção Central já aprovados pelos Associados em Assembleia Regional;
- Apresentar, através dos seus dois representantes designados, nas Reuniões Ordinárias da Direcção Central, o Balancete discriminativo das Receitas e Despesas trimestrais anteriores e solicitar eventuais reforços financeiros ou apoio de outra índole.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTIGO 55º
São Receitas da Instituição:
- O produto das Jóias e Quotizações dos Associados;
- A comparticipação dos utentes;
- Os rendimentos de bens próprios;
- As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
- Os subsídios do Estado ou de organismos e entidades oficiais e particulares;
- Os produtos de festas, subscrições, peditórios e donativos de pessoas singulares e colectivas;
- Outras receitas não referidas nas alíneas anteriores.
ARTIGO 56º
- No caso de extinção de Delegação, competirá à Assembleia Regional, convocada expressamente para tal fim, deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor e destes Estatutos, bem como eleger uma Comissão Liquidatária;
- No caso de extinção da Sede, mas subsistindo uma ou mais Delegações, competirá à Assembleia Geral, convocada expressamente para tal fim, deliberar sobre o destino dos seus bens e a transferência da Sede da Liga para uma das Delegações que subsista, nos termos da legislação em vigor e destes Estatutos;
- No caso de extinção da LOP, competirá às Assembleias Geral e Regionais, respectivas, convocadas expressamente para tal fim, deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor e destes Estatutos, bem como elegerem, as respectivas Comissões Liquidatárias;
- Os poderes da Comissão Liquidatária, Nacional ou Regional, ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do Património Social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
ARTIGO 57º
- Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor e pelo Regulamento Interno.
ARTIGO 58º
- A Liga de Ostomizados de Portugal usará Estandarte, Bandeira e Selo.